sexta-feira, 1 de agosto de 2014

A VIDA DE UM CURTA-METRAGEM - MEU SONHO É VER OS DONOS DA MATA ANTES DO HOMEM ARANHA

Não é fácil a vida de um curta-metragem, que dentro de seus 1, 5, 10, 15 ou até mesmo os que se aproximam de 30 minutos, há toda uma vida a ser exibida.
E está  aí  a palavra de ordem: EXIBIR.  É com isso que sonham os curtas e claro por trás deles seus realizadores, sua equipe, que muitas vezes é maior que equipes de longas-metragens.  É que nem sempre o fato de ser um filme pequeno, faz dele um filme de fácil realização.
E hoje em dia para exibir um filme, não basta finalizá-lo.  É preciso contrato, registro, condecoração, indicação e tudo mais que possam arrumar para burocratizar essa tarefa.
Então agradeço a todos os realizadores de Festivais, cinéfilos e amantes do cinema por continuarem na luta pela democratização das salas de exibição.
Bem que poderíamos voltar a pensar na lei do curta.  E brigar por ela novamente e fazer com que os nossos filmes voltem as salas de cinema ao invés de sermos obrigados a aturar 20 minutos de comerciais.
Agradeço aos realizadores, curadores e frequentadores dos festivais de curtas e cinema em geral.  Mas fica aqui o apelo e ou o sonho: QUEREMOS VER NOSSOS FILMETES NAS SALAS DE CINEMA, NAS SESSÕES PARA O GRANDE PÚBLICO!

Um pouco da histórias da lei do curta e seu triste destino de não cumprimento.
Lei do Curta é um dispositivo legal que regula a exibição de filmes brasileiros de curta-metragem nas salas de cinema do país.
A base da "Lei do Curta" é o artigo 13 da lei federal 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, mais as suas sucessivas regulamentações pelo Concine. O texto da Lei diz simplesmente o seguinte:
Art. 13. Nos programas de que constar filme estrangeiro de longa-metragem, será estabelecida a inclusão de filme nacional de curta-metragem, de natureza cultural, técnica, científica ou informativa, além de exibição de jornal cinematográfico, segundo normas a serem expedidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
Em 15 de março de 1990, com o Plano Collor, foram extintos o Concine (que fiscalizava o cumprimento das leis relativas ao cinema brasileiro) e a FCB, Fundação do Cinema Brasileiro (que operava o sistema do curta-metragem). Portanto, na prática, a Lei do Curta foi inviabilizada. Os curtas pararam de ser exibidos, os júris não foram mais convocados, o percentual do curta deixou de ser recolhido ao Fundo.
Só em 8 de março de 1991, com o "Pacote Audiovisual" assinado pelo secretário Ipojuca Pontes, imediatamente antes de ser exonerado do cargo, é que a Portaria Nº 5 da SC/PR (Secretaria da Cultura da Presidência da República) revogou a Resolução 173 do Concine. Isso significa que, no primeiro ano do Governo Collor, não só o artigo 13 da Lei 6.281 mas todo o sistema legal do curta-metragem continuava em vigor.
Em função disso, a APTC/RS, seção gaúcha da ABD, entrou na Justiça e conseguiu bloquear a conta bancária da FCB, que estava em liquidação, e exigir a realização de um último júri de curtas, o 17º, com os prêmios aos curtas sendo pagos pelo saldo em caixa (algo em torno de Cr$ 300 milhões). Por decisão judicial, o 17º júri terminou sendo realizado em 23 de Julho de 1992. Os curtas selecionados por aquele júri receberam seus prêmios mas nunca foram exibidos.
Mesmo após a chamada Retomada do Cinema Brasileiro a partir do governo Itamar Franco, o "Sistema do Curta-metragem" não voltou a funcionar como no período 1987-89. Vários pareceres jurídicos indicam que o dispositivo previsto no Artigo 13 da Lei 6.281 permanece em vigor, mas carece de regulamentação. Tentativas de regulamentar a "Lei do Curta" através de novos projetos de Lei da Câmara e do Senado esbarraram nas Comissões Temáticas e não foram a plenário.
Em 2006, o Ministério Público determinou que a Ancine regulamentasse a "Lei do Curta" num prazo de 90 dias, mas a diretoria da Ancine respondeu que a exibição de curtas não seria de sua responsabilidade, e sim da SAV (Secretaria do Audiovisual).





Nenhum comentário:

Postar um comentário